Selene Franco Barreto | Presidente da ABEAD

 

O cartaz que reproduzo está fixado, de maneira bem-humorada, acima do balcão de um bar. Recebi essa imagem no celular e fiquei perplexa. Quantos adolescentes, jovens e adultos são impactados por esse tipo de mensagem, acham engraçado e são, naturalmente, estimulados a consumir bebida alcoólica?

Penso nas ações de prevenção que são essenciais nesses lugares – primeiro para orientar e educar comerciantes quanto aos riscos físicos, psíquicos e sociais do uso nocivo da bebida alcoólica. Os estabelecimentos comerciais que vendem bebida têm placas falando sobre a proibição do consumo de álcool para menores de idade, mas geralmente essa informação está escrita em letras pequenas, em algum lugar de pouca visibilidade, sem dados claros e consistentes.

Desde 2015, a Lei n. 13.106/15 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, sem justa causa, a crianças ou adolescentes, bebida alcoólica ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

É claro para muita gente sabe que o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 anos é proibido no Brasil. Mas poucos sabem que também é crime quando um adulto pede que o menor de idade vá até um estabelecimento comprar bebida.

Diante de um cartaz como esse, dependendo da saúde mental e do grau de vulnerabilidade da pessoa que está recebendo a mensagem, pode acontecer de ela se sentir impelida a buscar amparo no álcool, que é de fácil acesso. Como diz o Dr. José Mauro Braz de Lima “álcool e outras drogas são ‘analgésico e anestésico’ das dores emocionais”.

É urgente que sejam desenvolvidas políticas públicas com foco na prevenção e conscientização para os problemas relacionados ao álcool e outras drogas de maneira eficiente e acessível. A Política Nacional sobre Drogas dedica um capítulo à importância da prevenção e destaca que ela deve acontecer nos níveis federal, estadual e municipal, com ações de intervenção universal, seletiva e indicada. A dependência não pode ser encarada como um problema do usuário, já que é uma questão que afeta a todos e tem desdobramentos econômicos, políticos, psicológicos e socioculturais.

O profissional da saúde é um ator essencial nesse processo, fortalecendo as redes de atenção e contribuindo para a promoção da saúde nas comunidades em que atuam. Ou seja, toda mudança só ocorre desde que haja informação e comprometimento de uma rede de pessoas, em diversos níveis, como diz a Dra. Ana Cecilia Marques: “Prevenção começa em casa, continua na escola e termina na comunidade.”

Referências:

BRASIL. Presidência da República. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 set. 2023.

BRASIL. Presidência da República. Lei 13.106, de 17 de março de 2015. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13106.htm. Acesso em: 25 set. 2023.

OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintinho; Secanno, Antonelli Antonio Moreira. Bebidas alcoólicas e a nova tipificação do artigo 243 do ECA. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/217588/bebidas-alcoolicas-e-a-nova-tipificacao-do-artigo-243-do-eca. Acesso em: 24 set. 2023.

ZEFERINO, Maria Therezinha; FERMO, Vivian Costa. Prevenção ao uso/abuso de drogas. Disponível em: https://grupoapis.ufsc.br/files/2016/12/ProENF-SA_1_Prevencao-ao-uso-de-drogas-1-1.pdf. Acesso em: 25 set. 2023.

 

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